IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO DE DADOS NAS INTERAÇÕES INTERPESSOAIS
- Thayana Macêdo

- 7 de jul. de 2020
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A Lei nº 13.709/2018[1] (LGPD), trata da proteção dos dados pessoais no Brasil, e em seu artigo 5º, inciso I, define dado pessoal como sendo “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável[2]”. Portanto apresenta as pessoas físicas, pessoas naturais, onde os dados apontados são os capazes de identificar os seres humanos. Possivelmente alguma confusão seja feita no sentido de qualificar os dados tutelados pela LGPD - há quem imagine a regra legal tratando de qualquer informação, assim reforçamos ser estas concernentes aos homens e mulheres, crianças, jovens ou idosos possibilitando, de alguma forma, identificá-los ou defini-los, além de segregá-los ou lhes causar discriminação - o que seriam os dados sensíveis[3].
Existe uma tendência natural imaginar, tendo em vista a modernidade digital da crescente vinculação humana ao mundo online, que os dados pessoais a serem protegidos os seus tratamentos estejam localizados no ambiente virtual, o que representa um imenso engano. O artigo 1º[4] da LGPD deixa claro o tratamento de dados pessoais, “inclusive nos meios digitais”. Neste ponto, a palavra “inclusive” ilustra que não só os dados pessoais armazenados em espaço virtual/digital/online devem ser tratados com as cautelas legais. Destacamos ser imprescindível viabilizar meios possíveis para criar mecanismos de respeito à dignidade humana ainda que fora do viés digital - local com peculiar detenção de vulnerabilidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira em seu artigo 3º[5] expõe o anteparo como sendo a “qualquer operação de tratamento realizado por pessoa natural, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados” acrescentando que a “atividades de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços”. Assim, os dados tratados em relação de amizade, por exemplo, não estão sob atenção da referida norma. Aqui importa dizer serem às relações com fins comerciais àquelas de alguma forma sob a ótica econômica, devendo observar requisitos no tratamento dos dados a viabilizarem operacionalização da atividade em questão.
Evidentemente a Lei reservou espaço para exceções às regras conforme apresenta o artigo 4º[6] e seus incisos, a exemplo dos dados tratados para fins exclusivamente jornalísticos e de segurança pública. É fato, vivemos numa constante troca de dados, sejam pessoais ou não, e isto não diminui com o tempo.
Ante regras e exceções a LGPD, como outras normas a salvaguardar os dados pessoais no mundo, busca proteger - tutelar juridicamente - toda operação realizada com informação relacionada à pessoa natural em respeito à privacidade, garantido autodeterminação informativa, resguardando direitos humanos e boa-fé. Manifestamente os nossos dados são expostos, sempre mais, dilatando a vulnerabilidade das informações - vida e imagem, voluntariamente ou não, a gerar dissabores. A proteção de dados pessoais, por meios legais, é importante no sentido de criar limites normativos ao uso e compartilhamento de informações dos seres humanos.
É preciso saber que além do objeto jurídico tutelado, devemos focar na visão de compliance e entender os riscos aos quais nos expomos diariamente, sendo estes do mundo material ou virtual - vazamento de dados por atos criminosos utilizados para causar prejuízo financeiro, ou até reputacional. Fato o é: somos vulneráveis e o direito tem por obrigação salvaguardar nossas fragilidades.
As relações humanas sejam por meio de máquinas, ou não, estão constantemente viabilizando o tratamento de dados pessoais. Ademais, os negócios jurídicos estão carregados de informações pessoais. Importa lembrar: faz parte da condição do risco sua materialização, logo as normas não impedem a ocorrência da desconformidade, mas nos viabilizam meios a repressão, prevenção e detecção dos desalinhos. Destaque-se serem as normas de proteção de dados, e a LGPD não se coloca diferente, baseadas “na necessidade de garantir a integração econômica e social resultante do funcionamento do mercado[7]…” além de “impedir que o recurso e argumentos relacionados com a proteção de dados pessoais possam funcionar como um obstáculo ao seu funcionamento[8]” - não há que se falar em barreira comercial, mas sim em meios de “proteção adequada de dados pessoais[9]” que viabilizam e amparam as relações onde estejam inseridas pessoas físicas frente a outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.
Apresenta Alexandre de Sousa Pinheiro[10], ao citar a Comissão Europeia - “os dados são algo cada vez mais valioso para a economia atual e são fundamentais para a vida cotidiana dos cidadãos”. Na mesma citação destaca: “As empresas, em especial as de menor dimensão, poderão beneficiar de um conjunto de regras único e inovador e << pôr as suas casas em ordem>> em termos de dados pessoais para reconquistar a confiança dos consumidores e usar isso como vantagem competitiva na UE”. Ainda cita o autor, “num mundo moderno com a economia digital em crescimento, a União Europeia, os seus cidadãos e as suas empresas devem estar totalmente preparados para colher os benefícios e compreender as consequências da economia de dados”.
As informações pessoais dos indivíduos a cada dia representam mais moeda de troca, ativos, disputados no mercado econômico, seja por organizações privadas ou públicas. Fato é que nossas informações são petróleo[11]. As indústrias, os negócios de uma forma geral, lucram com o número cada vez mais maior de dados captados, tratados e em sua maioria, não consentidos. Assim, as normas regulamentadoras da proteção de dados pessoais possibilitam mecanismos de salvaguarda capazes de mapear o ciclo de vida das informações pessoais viabilizando prevenção da desconformidade quanto ao manuseio e descarte, quando for o caso, de tais elementos.
Compartilhamos da ponderação apresentada por Alexandre de Sousa Pinheiro - “a componente económica surge em harmonia com a proteção de direitos fundamentais de proteção de dados[12]”. Então acrescentamos que entender ser um diferencial no mercado e está alinhado com as melhores práticas de amparo aos dados pessoais não limita-se a necessidade européia, mas mundial e, neste caso, o Brasil se encaixa perfeitamente.
A natureza humana é comunicativa, a modernidade amplia as formas de interação. O mercado e as estruturas econômicas se alimentam e sobrevivem dos dados pessoais em circulação constante - uma espécie de retroalimentação. As discussões sobre privacidade estão em patamares e sob óticas diversas do que se debatia há séculos. Hoje expomos nossas informações de forma natural e, por vezes não pensada - caminho sem volta. Portanto, ao direito cabe criar amparo, limitando em um mínimo plausível as relações interlocutivas entre diversas personalidades jurídicas. Garantir o mínimo legal faz com que as conexões sigam numa linha de razoabilidade agradando ao mercado (consciente) e possibilitando confiança aos indivíduos (a consumir aquilo advindo do mercado). Normativas de proteção aos dados, assim como a LGPD, tutelam a privacidade e dignidade da pessoa humana num patamar a viabilizar e trazer segurança às relações (interações econômicas). Para além de um diferencial competitivo, estas novas regras para o mercado mundial aumentar a segurança e consequentemente alavanca as possibilidades de negócio.
Thayana de Moura Macêdo Lima de Araújo; thayanamacedo@clatcompliance.com; fundadora da CLAT Compliance; advogada, palestrante, mentora, especialista em compliance (Unyleya), com formação em compliance anticorrupção (LEC), formação em gestão de risco público (ENAP), formação em combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento terrorista (ENAP/COAF), formação em LGPD (LEC), MBA em gerenciamento de Crise (Unyleya), Mestranda/doutoranda em ciências jurídicas (UAL/PT).
[1] Lei n. 13.709/2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 06 jul 2020. [2] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável - Lei n. 13.709/2018. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 06 jul 2020. [3] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural - Lei n. 13.709/2018. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 06 jul 2020. [4] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. - Lei n. 13.709/2018. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 06 jul 2020. [5] Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. Lei n. 13.709/2018. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 06 jul 2020. [6] Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; III - realizado para fins exclusivos de: a) segurança pública; b) defesa nacional; c) segurança do Estado; ou d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei. Lei n. 13.709/2018. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em 06 jul 2020. [7] PINHEIRO, Alexandre de Sousa. Comentário ao regulamento geral de proteção de dados. Almedina. Coimbra. 2018. p. 97. [8] PINHEIRO, Alexandre de Sousa. Comentário ao regulamento geral de proteção de dados. Almedina. Coimbra. 2018. p. 97. [9] PINHEIRO, Alexandre de Sousa. Comentário ao regulamento geral de proteção de dados. Almedina. Coimbra. 2018. p. 97. [10] PINHEIRO, Alexandre de Sousa. Comentário ao regulamento geral de proteção de dados. Almedina. Coimbra. 2018. p. 9. [11] GONÇALVES, Andrea. O novo petróleo do mundo e a face perversa do aproveitamento da pandemia. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-mai-21/andrea-goncalves-petroleo-mundo-pandemia>. Acesso em 07 jul 2020 [12] PINHEIRO, Alexandre de Sousa. Comentário ao regulamento geral de proteção de dados. Almedina. Coimbra. 2018. p. 11.



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