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LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TRANSPÕE DATA DE VIGÊNCIA

  • Foto do escritor: Thayana Macêdo
    Thayana Macêdo
  • 6 de jul. de 2020
  • 6 min de leitura



A expressão “liderar na incerteza” tem sido uma fala constante no Brasil sobre a vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados[1]). Pensar na data na qual a lei entrará em vigor é mesmo algo indispensável para um líder (alta administração, gestores) ou qualquer pessoa que esteja na posição de tomada de decisão?

Importa lembrar, como apresenta Patrícia Peck Pinheiro:

“o motivo que inspirou o surgimento de regulamentações de proteção de dados pessoais de forma mais consistente e consolidada a partir dos anos 1990 está diretamente relacionado ao próprio desenvolvimento do modelo de negócios da economia digital, que passou a ter uma dependência muito maior dos fluxos internacionais de bases de dados, especialmente os relacionados às pessoas, viabilizados pelos avanços tecnológicos e pela globalização.[2]

O recorte da autora nos põe em um patamar de discussão para além de uma visão distorcida da conformidade à lei desde que esta já esteja em vigor, ignorando o fato de que estar em adequação às boas práticas de proteção de dados pessoais é uma necessidade de sustentabilidade dos negócios modernos.

Assim, faz-se necessário lembrar ao leitor de que Governança corporativa, nas palavras de Marcus Rocco:


“é o sistema pelo qual o poder é exercido no direcionamento e controle de uma instituição, otimizando o uso de seus recursos, visando o desenvolvimento do negócio, com melhoria: da gestão, do desempenho (eficiência e eficácia), do processo decisório e, por consequência, melhoria da imagem da instituição junto aos seus investidores e, principalmente, aos seus clientes.”[3]

A adequação em um patamar mínimo de boas práticas embasadas na boa-fé é necessidade a ser visualizada pela estrutura organizacional de um negócio. Ultrapassamos aqui exigências puramente legais e trazemos à tona requisitos essenciais ao contexto de continuidade institucional.

Pensando na longevidade de um negócio somos remetidos a encarar a necessária visão do que seja o Diferencial competitivo e Diego A. Jacob nos lembra em seu artigo “O que é diferencial competitivo?” a informação onde “o SEBRAE definiu” o tema como “atributos que tornam a empresa única e superior aos seus principais concorrentes. Tratam-se das vantagens e benefícios exclusivos que a empresa proporciona à sua clientela e que a concorrência ainda não conseguiu oferecer.”[4]. Assim sendo, a governança de uma instituição que trabalha engajada em sustentabilidade do negócio no mercado não pode ignorar o fato de que possuir protocolos mínimos de proteção ao ciclo de vida dos dados pessoais que trata faz parte, neste momento histórico em que o Brasil se insere, da estruturação de diferencial competitivo em qualquer ramo.

Destacamos que o texto se prende a referências envolvendo as pessoas jurídicas, contudo não se resume aos CNPJs a obrigatoriedade de observância deste mínimo de boa-fé ao lidar com informações pessoais de outras pessoas (naturais).

Estar no mercado exige algumas posturas. Planejar a perenidade do empreendimento envolve uma constante visão além do alcance. A perspectiva negocial abarca entender ser a adequação à LGPD uma necessidade de compliance a ultrapassar barreira da mera conformidade legal amparando-se nos cenários prospectivos, onde a gestão de riscos adequada pode oferecer, neste mister de ver para além do que a rotina convencional nos mostra.

Comumente espera-se a exigência legal, mas aquele a planejar estar um passo adiante, certamente, terá em seu benefício antecipação. Bom exemplo a ser observado não carece de esforço, basta examinar o que vem ocorrendo na União Europeia desde 2018 - dentre aplicações de multas (coimas) e exposições midiáticas, as empresas e personalidades vão acumulando prejuízos, dentre os quais reputacionais, por desconformidades passíveis de diligência.

Além do diferencial competitivo, aderir previamente à adequação permite maior solidez ao processo de gestão da proteção do ciclo de vida dos dados, proporciona à organização estar inserida em um ambiente a passar segurança aos consumidores; proporciona um melhor preparo quando seja momento de prestar contas e elaborar os seus Relatórios de Impacto.

A LGPD não é uma incerteza, definitivamente! Seja 2020 ou 2021, agosto ou maio - proteger os dados das pessoas físicas é um fato que se alicerça com os anos, conforme já citado. Ao longo do globo nações mais ou menos desenvolvidas precisam estar alinhadas às exigências transnacionais do mercado. No Brasil as regras gerais de proteção à privacidade e tratamento dos dados pessoais alinham-se aos regramentos Europeus (mais claramente UE).

Importa lembrar que é notória a “necessidade de resgatar e repactuar o compromisso das instituições com os indivíduos, cidadãos desta atual sociedade digital”, onde vivemos para além do mundo digital, a sociedade da informação nos exigindo cada vez mais dados, reforçando assim remição “no tocante à proteção e à garantia dos direitos humanos fundamentais, como o da privacidade, já celebrados desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948.”[5]

O próprio caput do artigo 1º da LGPD nos apresenta ser objetivo da norma “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”[6]; neste sentido citamos Paulo Mota Pinto quando este descreve a proteção da personalidade:

“A personalidade humana não é juridicamente relevante apenas enquanto elaborada pelo Direito, por ele criada ou instituída. Na verdade, a personalidade humana é para o Direito…, algo que o Direito já encontra, sendo o seu reconhecimento não apenas exigência lógica (que se bastaria com o reconhecimento da personalidade de alguns segundo a conhecida regra “hominum causa...”), Mas postulado axiológico, que impõe o reconhecimento e tutela da personalidade de todos os seres humanos.[7]

O texto do autor nos mostra a compreensão da necessidade de proteção dos direitos da personalidade numa forma axiológica, ou seja, ultrapassa a mera necessidade de uma data fixa para que a LGPD entre em vigor. As organizações, como pessoas jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, outras pessoas físicas, incluindo inclusive o titular dos dados, posto que em algum momento tratará o dado de outra pessoa natural, devem observar a adequação às boas práticas quanto à proteção de dados pessoais por questões que sobrepuja à legalidade.

Estar em conformidade com a proteção de dados pessoais significa muito mais que consonância à LGPD. Aprender a lidar com os riscos da não conformidade é uma necessidade de compliance e garante mitigação à exposição em riscos reputacionais das pessoas (jurídicas ou não). Importa destacar mais uma vez o artigo 1º quando apresenta - “esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado”[8] - a norma esclarece além da obediência por parte de pessoas físicas e jurídicas, do setor público e privado, que os dados a serem tratados, e consequentemente protegidos, residem em locais não limitados ao espaço digital, como por exemplo uma mera caderneta de anotações ou uma pasta de prontuário médico.

Ante todo o exposto, limitar o nosso diálogo em torno da data de vigência para LGPD minimiza a sua importância, o que agrava a maturação e discussão de temas mais importantes, tais como a o quão valioso se mostra o domínio de informações pessoais para a sobrevivência dos negócios em meio à crise que o coronavírus trouxe ao Brasil - haja vista, a maturidade da governança pública e privada serem cruciais neste momento, e tratar dados pessoais dos cidadãos impacta tanto no mercado como nas medidas de saúde, de forma abrangente.

A retomada de muitos negócios, neste momento, passa por um domínio responsável dos dados dos consumidores, por exemplo. Utilizar o norteamento da LGPD pode ser o diferencial que muitos empreendedores precisão ao criar um plano estratégico e alcançar o objetivo de reativação do mercado. Utilizar a LGPD, com visão de compliance, observando o cenário atual, visualizando os pontos fortes, as oportunidades, não ignorando as fraquezas e ameaças (neste caso, muitas delas a perdurar por tempo indeterminado), garante melhores chances e comprova ser a discussão de vigência um tema ínfimo ante maiores urgências, das quais a sobrevivência dos negócios e vida dos brasileiros.

Thayana de Moura Macêdo Lima de Araújo; thayanamacedo@clatcompliance.com; fundadora da CLAT Compliance; advogada, palestrante, mentora, especialista em compliance (Unyleya), com formação em compliance anticorrupção (LEC), formação em gestão de risco público (ENAP), formação em combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento terrorista (ENAP/COAF), formação em LGPD (LEC), MBA em gerenciamento de Crise (Unyleya), Mestranda/doutoranda em ciências jurídicas (UAL/PT).



[1] LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em 24 jun 2020. [2] Pinheiro, Patrícia Peck. Proteção de Dados Pessoais Comentários à Lei n. 13.709/2018 LGPD (Locais do Kindle 197-201). Saraiva Educação. Edição do Kindle. [3] Rocco, Marcus. Governança de TIC - Guia Prático de Apoio à Implantação (Locais do Kindle 471-474). Unknown. Edição do Kindle. [4] Jacob, Diego A. - O que é diferencial competitivo? Disponível em <https://administradores.com.br/artigos/o-que-e-diferencial-competitivo#:~:text=Diferencial%20competitivo%20s%C3%A3o%20atributos%20que,concorr%C3%AAncia%20ainda%20n%C3%A3o%20conseguiu%20oferecer> Acesso em 24 jun 2020. [5] Pinheiro, Patrícia Peck. Proteção de Dados Pessoais Comentários à Lei n. 13.709/2018 LGPD (Locais do Kindle 201-203). Saraiva Educação. Edição do Kindle. [6] Artigo 1º. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em 24 jun 2020. [7] Pinto, Paulo Mota.Direitos da personalidade e direitos fundamentais. Editora Gestlegal. Coimbra. 2018. p. 25. [8] Artigo 1º. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>. Acesso em 24 jun 2020.

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